CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO 12.º Órgãos centrais São órgãos centrais da associação: a) A assembleia geral; b) A direcção; c) O conselho fiscal. ARTIGO 13.º Mandatos 1. Os membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal serão eleitos por mandatos de três anos não prorrogáveis consecutivamente. 2. O disposto no número anterior dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade de todos os associados.. 3. O exercício dos cargos sociais não será remunerado. SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO 14.º Composição A assembleia geral é constituída por todos os associados titulares no pleno gozo dos seus direitos. ARTIGO 15.º Composição da mesa A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário. ARTIGO 16.º Competência 1. Compete à assembleia geral: a) deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a ATeLP; b) promover as medidas adequadas para a realização dos fins da ATeLP, inclusivamente nos casos omissos e não previstos em regulamento interno, com observância da lei aplicável; c) deliberar sobre as linhas de orientação das actividades da ATeLP, propostas pela direcção; d) deliberar e aprovar o relatório, o balanço e as contas relativas às actividades anuais; e) deliberar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte apresentados pela direcção; f) deliberar a admissão de associados titulares, honorários e beneméritos propostos pela direcção; g) deliberar a suspensão e exclusão de associados, sob proposta da direcção; h) deliberar sobre os montantes da jóia e das quotas dos associados, propostos pela direcção; i) eleger a mesa da assembleia geral; j) eleger a direcção; l) eleger o conselho fiscal; m) deliberar a criação e extinção de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural criados pela ATeLP, segundo proposta da direcção; n) destituir os titulares dos órgãos da ATeLP; o) autorizar a contracção de empréstimos ou a aquisição e alienação de bens imóveis; p) deliberar alterações aos estatutos; q) deliberar sobre a dissolução da ATeLP; 2. Compete ao presidente da mesa: a) estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da assembleia; b) assinar as actas com os secretários; c) nomear a comissão de eleições dos órgãos sociais; d) empossar os associados nos cargos sociais para que forem eleitos; e) assistir às reuniões da direcção e do conselho fiscal, sem direito a voto, sempre que o entenda necessário, podendo delegar esta prerrogativa em qualquer dos restantes membros da mesa da assembleia geral. 3. Compete ao primeiro secretário; a) elaborar as actas; b) despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; c) ler no início de cada assembleia geral a acta da assembleia geral anterior, para discussão e aprovação; d) exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da assembleia geral; e) substituir o presidente da mesa nos seus impedimentos. 4. Compete ao segundo secretário; a) coadjuvar o primeiro secretário; b) substituir o primeiro secretário nos seus impedimentos; c) exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da mesa da assembleia geral e pelo primeiro secretário. ARTIGO 17.º Funcionamento 1. A assembleia geral reunirá ordinariamente entre quinze de Janeiro e quinze de Fevereiro de cada ano para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal, deliberar sobre propostas de ordem administrativa e para tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária nos seguintes casos: a) por iniciativa do presidente da mesa; b) a requerimento da direcção; c) a requerimento de um quinto dos associados titulares na plena posse dos seus direitos. 3. A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que se encontrem presentes ou devidamente representados, pelo menos, metade dos associados. 4. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório, com qualquer número de associados presentes. ARTIGO 18.º Convocatória e ordem do dia 1. A convocação para qualquer reunião da assembleia geral é feita pelo presidente da direcção, através do envio de aviso convocatório assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral, por aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias. 2. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem do dia. ARTIGO 19.º Candidaturas aos órgãos sociais 1. A eleição dos membros dos órgãos da ATeLP será feita por escrutínio secreto, através de listas conjuntas apresentadas por qualquer associado titular no pleno uso dos seus direitos. 2. As candidaturas aos cargos que vaguem por pedido de demissão, suspensão ou por exclusão ou morte dos seus titulares serão apresentadas por escrito à direcção com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao final do prazo estipulado pela direcção. Não tendo sido apresentadas candidaturas válidas, a direcção em exercício fica obrigada a propor as candidaturas em falta. ARTIGO 20.º Deliberações 1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou devidamente representados. 2. Exceptuam-se os seguintes casos: a) as deliberações sobre alterações dos estatutos, que terão de ser tomadas por voto favorável de três quartos de todos os associados; b) as deliberações relativas à admissão de associados titulares e à dissolução da ATeLP, que terão de ser tomadas por voto favorável de três quartos de todos os associados. c) o disposto no artigo 44.º, número 1 dos presentes estatutos só poderá ser alterado por unanimidade de todos os associados. 3. As deliberações da assembleia geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem à eleição dos órgãos sociais ou quando tal for deliberado por maioria simples na sequência de pedido de algum dos associados presentes. ARTIGO 21.º Voto por correspondência Os associados que se encontrem impossibilitados de comparecer na data designada para a assembleia geral poderão votar por correspondência nas eleições dos órgãos sociais, nos termos definidos pela comissão de eleições.
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