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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 (continuação)

 

SECÇÃO III

DIRECÇÃO

 

ARTIGO 22.º

Composição da direcção

1. A direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro, devendo todos ser associados titulares.

2. Não é permitida a acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.

 

ARTIGO 23.º

Competência da direcção

1. Compete à direcção:

a) dar execução às deliberações da assembleia geral;

b) propor à assembleia geral as linhas gerais de orientação das actividades da ATeLP;

c) submeter à assembleia geral o relatório, o balanço e as contas anuais;

d) submeter à assembleia geral o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

e) publicar anualmente um relatório sobre a actividade da associação durante o ano anterior e com sugestões sobre as actividades a desenvolver;

f) submeter à aprovação da mesa da assembleia geral propostas de admissão de associados titulares, honorários e beneméritos;

g) deliberar a admissão de associados agregados, institucionais e estudantes;

h) propor, justificadamente, à assembleia geral a suspensão e exclusão de associados;

i) submeter o valor da jóia e da quota anuais à aprovação da assembleia geral;

j) promover a criação de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

l) propor a extinção de delegações regionais, secções e outros órgãos de natureza científica e cultural à assembleia geral;

m) promover a associação e dissociação da ATeLP a órgãos constituídos de natureza científica e cultural;

n) celebrar acordos e convénios com associações e sociedades, científicas e outras, nacionais e estrangeiras;

o) aprovar os candidatos a coordenadores e assistentes das secções;

p) criar grupos de trabalho ad hoc destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades específicas e designar o seu coordenador;

q) coordenar as actividades das delegações regionais, secções, grupos de trabalho e outros órgãos criados pela ATeLP;

r) deliberar sobre os actos das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colaboração de organismos estranhos à ATeLP;

s) cobrar as receitas e efectuar os pagamentos das despesas relativas ao funcionamento da ATeLP;

t) apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes.

u) contratar e demitir os funcionários necessários ao funcionamento da ATeLP;

v) requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias;

x) manter actualizada a lista dos associados;

z) propor à Assembleia Geral a dissolução da ATeLP.

 

2. Compete ao presidente da direcção:

a) representar a ATeLP, em juízo e fora dele;

b) convocar e presidir às reuniões da direcção;

c) convocar as reuniões da assembleia geral;

d) promover acções que contribuam para o reforço da influência da ATeLP e melhor adequação dos meios aos seus fins;

e) providenciar para tornar efectivas as decisões da direcção;

f) propor à direcção a política financeira da ATeLP;

g) coordenar e manter a direcção informada das actividades das delegações regionais, secções, grupos de trabalho e outros órgãos criados pela ATeLP;

h) orientar superiormente os serviços do secretariado da ATeLP.

 

3. Compete aos vice-presidentes coadjuvar o presidente da direcção no exercício das suas funções e substitui-lo nos seus impedimentos.

 

4. Compete ao secretário:

a) secretariar as reuniões da direcção e elaborar as respectivas actas;

b) supervisionar o movimento de expediente.

 

5. Compete ao tesoureiro:

a) ter sob a sua guarda todos os bens da ATeLP;

b) arrecadar as receitas e pagar as despesas;

c) manter actualizados os livros de registo das receitas e despesas;

d) assinar os cheques, conjuntamente com outro membro da direcção creditado para tal;

e) apresentar o balanço anual das contas à direcção da ATeLP.

 

6. O presidente da direcção poderá delegar em qualquer dos membros da direcção parte das suas competências.

 

ARTIGO 24.º

Reuniões da direcção

1. A direcção reunir-se-á pelo menos mensalmente e sempre que for convocada pelo presidente.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de desempate quando necessário.

3. De cada reunião lavra o secretário acta, a qual, depois de aprovada, é assinada por todos os membros presentes.

 

ARTIGO 25.º

Vinculação da ATeLP

A ATeLP vincula-se pela assinatura de dois membros da direcção, devendo uma destas assinaturas ser a do presidente.

 

ARTIGO 26.º

Posições públicas

1. A ATeLP apenas poderá assumir posições públicas do seguinte modo:

a) pela direcção, representada por um ou mais elementos;

b) por qualquer associado, no âmbito dos poderes expressamente conferidos pela direcção para o efeito.

1ª edição: Agosto de 2005

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