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CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 (continuação)

 

SECÇÃO IV

CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 27.º

Composição

1. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, devendo todos ser associados titulares.

2. Não é permitida a acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal.

3. Mediante decisão da assembleia geral, a fiscalização da ATeLP poderá ser atribuída a um revisor oficial de contas.

 

ARTIGO 28.º

Reuniões e competência

1. O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente, uma vez por ano, ou ainda com a direcção, sempre que esta o julgue necessário.

 

2. Compete ao conselho fiscal:

a) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares;

b) conferir regularmente as contas do tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;

c) examinar, sempre que entenda, a escrita da ATeLP;

d) examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção antes de serem apresentados à assembleia geral;

e) examinar e dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais;

f) dar parecer sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela direcção ou pela assembleia geral;

g) a solicitação do presidente da direcção, ou sempre que o entendam necessário, os membros do conselho fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção em que sejam abordados assuntos de carácter financeiro.

1ª edição: Agosto de 2005

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