CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (continuação) SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL ARTIGO 27.º Composição 1. O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, devendo todos ser associados titulares. 2. Não é permitida a acumulação de cargos na direcção e no conselho fiscal. 3. Mediante decisão da assembleia geral, a fiscalização da ATeLP poderá ser atribuída a um revisor oficial de contas. ARTIGO 28.º Reuniões e competência 1. O conselho fiscal reunir-se-á sempre que convocado pelo presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente, uma vez por ano, ou ainda com a direcção, sempre que esta o julgue necessário. 2. Compete ao conselho fiscal: a) velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares; b) conferir regularmente as contas do tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários; c) examinar, sempre que entenda, a escrita da ATeLP; d) examinar e dar parecer sobre o relatório, balanço e contas anuais da direcção antes de serem apresentados à assembleia geral; e) examinar e dar parecer sobre os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais; f) dar parecer sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela direcção ou pela assembleia geral; g) a solicitação do presidente da direcção, ou sempre que o entendam necessário, os membros do conselho fiscal poderão assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção em que sejam abordados assuntos de carácter financeiro. |