CAPITULO IV DELEGAÇÕES REGIONAIS E SECÇÕES SECÇÃO I DELEGAÇÕES REGIONAIS ARTIGO 29.º Natureza 1. Os associados de uma certa área geográfica podem congregar-se em delegações regionais visando desenvolver nessa área as actividades próprias da ATeLP. 2. As delegações regionais gozam de autonomia que não contrarie os estatutos da ATeLP. ARTIGO 30.º Criação e extinção 1. As delegações regionais são criadas mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP e posterior aprovação pela assembleia geral da ATeLP. 2. As delegações regionais podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP, sob proposta da direcção da ATeLP ou da respectiva assembleia geral regional. ARTIGO 31.º Órgãos As delegações regionais orientarão a sua organização pelo modelo da ATeLP. Terão, designadamente: a) assembleia geral regional, constituída pelos respectivos associados; b) direcção regional, constituída por três ou cinco membros. c) conselho fiscal regional, constituído por três membros. SECÇÃO II SECÇÕES ARTIGO 32.º Natureza Os associados interessados numa mesma área cultural, científica ou pedagógica, ou numa mesma actividade compatível com os objectivos da ATeLP, poderão congregar-se em secções, tendo por finalidade a realização de interesses comuns. ARTIGO 33.º Órgãos e competência 1. Cada secção será constituída por: a) um coordenador, que poderá ser associado titular, agregado ou estudante, vinculado à ATeLP; b) um a três assistentes, que poderão ser associados titulares, agregados, institucional ou estudantes, vinculados à ATeLP; 2) Os candidatos a coordenador e assistente serão sujeitos à aprovação da direcção; 3) Qualquer associado pode agregar-se a uma ou mais secções. 4. Compete aos coordenadores das secções e, na sua impossibilidade, aos assistentes por eles delegados: a) cooperar com a direcção, mantendo-a informada das suas actividades; b) estabelecer um plano de actividades científicas e culturais regulares; c) submeter à aprovação da direcção quaisquer actos das secções que envolvam despesas para a ATeLP ou que exijam a colaboração de entidades estranhas à ATeLP. ARTIGO 34.º Criação e extinção 1. As secções são criadas mediante proposta dos interessados à direcção da ATeLP ou por proposta da direcção da ATeLP, em qualquer caso com posterior aprovação pela assembleia geral da ATeLP. 2. As secções podem ser extintas pela assembleia geral da ATeLP sob proposta da direcção da ATeLP. SECÇÃO III GRUPOS DE TRABALHO ARTIGO 35.º Natureza 1. Compete à direcção criar grupos de trabalho ad hoc, destinados ao estudo de problemas ou acompanhamento de actividades específicas. 2. Cada grupo de trabalho terá um coordenador, designado pela direcção, que fará a ligação entre a direcção e o grupo de trabalho. |