CAPÍTULO V QUÓRUM E ACTAS ARTIGO 36.º Quórum Na falta de norma especial nestes estatutos, os órgãos associativos apenas poderão deliberar se estiver presente a maioria dos seus membros. ARTIGO 37.º Actas Todas as reuniões, bem como as deliberações nelas tomadas, constarão de acta, que será assinada pelo presidente do órgão ou quem as suas vezes fizer, e ainda por todos os outros membros presentes. CAPÍTULO VI REGIME FINANCEIRO ARTIGO 38.º Receitas da ATeLP Constituem receitas da ATeLP: a) o produto das jóias e quotas a pagar pelos associados; b) os subsídios que o estado ou outras pessoas colectivas de direito público lhe concedam, com vista à realização dos fins estatutários da ATeLP; c) as contribuições ou donativos de quaisquer outras entidades ou pessoas singulares para o mesmo efeito; d) as doações que lhe venham a ser feitas e as heranças de que seja beneficiária; e) os rendimentos dos seus bens; f) as importâncias decorrentes da venda de publicações, prestação de serviços e realização de actividades culturais e científicas; g) quaisquer outros rendimentos permitidos por lei. ARTIGO 39.º Despesas da ATeLP As despesas da ATeLP serão exclusivamente as que resultarem dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor. ARTIGO 40.º Movimentos dos fundos A ATeLP manterá em caixa apenas os meios indispensáveis à efectivação das despesas correntes ou à liquidação de compromissos imediatos, sendo que o restante será depositado em instituições bancárias à medida que for recebido. ARTIGO 41.º Aquisição e alienação de bens A ATeLP poderá adquirir quaisquer bens a título gratuito ou a título oneroso. Porém, só lhe será lícito adquirir a título oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem necessários à prossecução dos fins sociais. ARTIGO 42.º Ano social O ano social corresponde ao ano civil. ARTIGO 43.º Aplicação do saldo de gerência O saldo da conta de gerência de cada exercício reverterá a favor do fundo de reserva associativo. CAPÍTULO VII DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO 44.º Dissolução e liquidação 1. A dissolução da ATeLP só poderá ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, observando-se o preceituado na alínea b) do número 2 do artigo 20.º. 2. A assembleia geral que deliberar a dissolução da ATeLP designará uma pessoa colectiva a favor de quem reverterá o espólio da mesma, com os mesmos encargos ou afectações, nos termos do artigo 166.º do Código Civil. 3. Extinta a ATeLP, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, nos termos do artigo 184.º do Código Civil. |